Regularização Fundiária

A Regularização Fundiária é um processo complexo e multifacetado que visa incorporar núcleos urbanos informais (como favelas, loteamentos irregulares e ocupações) e assentamentos rurais ao ordenamento territorial, garantindo o direito à moradia, à terra e à cidadania aos seus ocupantes.

 

A Regularização Fundiária é um tema de grande importância social, econômica e ambiental, e sua legislação é vasta e complexa, envolvendo leis federais, estaduais e municipais, ou seja, é um conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais, destinadas à incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial.

 

No Brasil, a Lei nº 13.465/2017 é a principal norma que rege a Regularização Fundiária Urbana (Reurb) e a Rural.

 

Já o Decreto nº 9.310, de 15 de março de 2018, é um marco fundamental para a regularização fundiária no Brasil, pois regulamenta a Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, a principal lei da Regularização Fundiária Urbana (Reurb).

 

 

Objetivos da Regularização Fundiária

 

ü Garantir o direito à moradia digna: Formalizar a posse e a propriedade, dando segurança jurídica aos ocupantes;

 

ü Promover a cidadania e inclusão social: Integrar as comunidades informais à cidade formal, oferecendo acesso a serviços públicos e infraestrutura;

ü Melhorar as condições urbanísticas e ambientais: Ordenar o uso do solo, implantar infraestrutura essencial (água, esgoto, energia elétrica, vias de acesso) e mitigar riscos ambientais;

 

ü Reduzir conflitos fundiários: Solucionar disputas por terras e imóveis;

 

ü Promover o desenvolvimento urbano e rural: Integrar as áreas regularizadas ao planejamento da cidade/campo;

 

ü Entre outros.

 

 

Modalidades de Regularização Fundiária Urbana (REURB)

 

A Lei nº 13.465/2017 estabeleceu duas modalidades principais de Regularização Fundiária Urbana (Reurb):

 

1)    Reurb de Interesse Social (Reurb-S):

Destinada a núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda.

 

Geralmente, há isenção de custas e emolumentos para os beneficiários, e a infraestrutura básica pode ser custeada pelo poder público.

 

É declarada por ato do Poder Executivo municipal.

 

2)    Reurb de Interesse Específico (Reurb-E):

Aplica-se aos demais casos, ou seja, núcleos urbanos informais que não se enquadram na Reurb-S (por exemplo, ocupações por população de renda mais alta).

Os custos da regularização, incluindo as obras de infraestrutura, podem ser arcados pelos próprios beneficiários.

 

 

Quem pode requerer a Regularização Fundiária?

 

A Lei nº 13.465/2017 legitima diversos atores a requerer a Regularização Fundiária, que podem iniciar o processo em áreas públicas ou privadas:

ü A União;

ü Os Estados;

ü O Distrito Federal;

ü Os Municípios;

ü Os proprietários de imóveis ou de lotes: Se houver um proprietário registral que queira regularizar a situação;

ü Os possuidores: Indivíduos que ocupam o imóvel de forma mansa e pacífica;

ü As associações de moradores: Representando a coletividade dos ocupantes;

ü As cooperativas habitacionais: Que atuam na promoção da moradia;

ü A Defensoria Pública: Em defesa de grupos vulneráveis.

ü O Ministério Público: Como fiscal da lei e protetor de interesses sociais.

 

 

Como funciona o processo de Regularização Fundiária (Reurb):

 

a)     O processo de Reurb, via de regra, é administrativo e conduzido pelo Município, embora envolva outras esferas e órgãos;

 

b)    Identificação e Diagnóstico do Núcleo Urbano Informal: O Município identifica as áreas a serem regularizadas, realiza um levantamento da situação jurídica, urbanística, ambiental e social;

 

c)     Classificação da Modalidade (Reurb-S ou Reurb-E): Com base nos estudos, o Município define se o núcleo se enquadra como de interesse social ou específico conforme descrito anteriormente. Se for Reurb-S o Município assume os procedimentos juntamente com os custos, e caso seja Reurb-E, os procedimentos e os custos serão arcados por particulares;

 

d)    Elaboração do Projeto de Regularização Fundiária;

 

e)     Um projeto urbanístico é desenvolvido, contemplando o traçado das vias, a localização de lotes, áreas públicas, e a proposta de infraestrutura (redes de água, esgoto, energia, drenagem, etc.);

 

f)      Devem ser apresentados estudos técnicos (topográfico georreferenciado, ambiental, de risco, quando aplicáveis);

 

g)    Planta e memorial descritivo da área e das unidades imobiliárias;

 

h)    Aprovação do Projeto pelo Município: O projeto é analisado e aprovado pelas instâncias municipais competentes;

 

i)       Notificações e Saneamento: Os proprietários, confrontantes e demais interessados são notificados para apresentar eventuais manifestações. As objeções são analisadas e, se for o caso, ajustadas;

 

j)       Emissão da Certidão de Regularização Fundiária (CRF): Após a aprovação final, o Município emite a CRF, que é o ato administrativo que formaliza a regularização;

 

k)    Registro da CRF e dos Títulos em Cartório: A CRF, acompanhada do projeto de regularização, é levada ao Cartório de Registro de Imóveis. O registro da CRF e a abertura de matrículas individuais para cada unidade imobiliária regularizada consolidam a nova situação jurídica dos imóveis. A titulação dos ocupantes pode ocorrer por Legitimação Fundiária (instrumento inovador da Lei 13.465/2017) ou Legitimação de Posse, ou outros títulos como usucapião;

 

l)       Entre outros.

 

 

Regularização Fundiária Rural:

 

No contexto rural, a regularização fundiária é voltada para a regularização de ocupações em terras públicas da União ou de estados e municípios, bem como a adequação de propriedades rurais às normas ambientais e de uso do solo. O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) é um dos principais órgãos envolvidos na regularização de terras da União, por meio da emissão de títulos de domínio.

 

 

Importância da Regularização Fundiária

 

A regularização fundiária é fundamental para a justiça social, o desenvolvimento urbano sustentável e a proteção ambiental. Ao formalizar a posse e a propriedade, ela proporciona dignidade, segurança jurídica e acesso a direitos e serviços, transformando a realidade de milhões de brasileiros.

 

 

Principais pontos que o Decreto nº 9.310/2018 regulamenta

 

Em outras palavras, enquanto a Lei nº 13.465/2017 estabelece as bases e os princípios gerais da Reurb, o Decreto nº 9.310/2018 detalha as normas gerais e os procedimentos aplicáveis para que essa regularização seja efetivada. Ele também aborda os procedimentos para avaliação e alienação de imóveis da União, o que é relevante em muitos processos de regularização.

 

1)    Definições e Conceitos:

ü Aprofunda as definições de "núcleo urbano informal", "Reurb-S" (de interesse social) e "Reurb-E" (de interesse específico), esclarecendo as condições para cada modalidade.

 

2)    Procedimento Administrativo da Reurb:

ü Fases da Reurb: Detalha as etapas do processo de regularização, desde o requerimento até o registro dos títulos, incluindo o diagnóstico, o projeto de regularização, as notificações e as manifestações dos interessados;

 

ü Legitimados: Reforça quem pode requerer a Reurb (municípios, proprietários, possuidores, associações, Defensoria Pública, etc.);

 

ü Atribuições dos Municípios: Especifica as responsabilidades dos municípios na condução da Reurb, incluindo a aprovação do projeto urbanístico e ambiental.

 

 

3)    Instrumentos da Regularização Fundiária:

ü Legitimação Fundiária: Detalha os requisitos e os procedimentos para a concessão da Legitimação Fundiária, que é um instrumento de aquisição originária da propriedade, fundamental para a titulação dos ocupantes em núcleos informais consolidados até 22 de dezembro de 2016;

 

ü Legitimação de Posse: Regulamenta a Legitimação de Posse como um título provisório que pode ser convertido em propriedade;

 

ü Demarcação Urbanística: Esclarece o procedimento para a demarcação das áreas a serem regularizadas.

 

 

4)    Aspectos Urbanísticos e Ambientais:

 

ü Projeto de Regularização Fundiária (PRF): Detalha o que deve constar no PRF, como a caracterização da situação ambiental da área, especificação dos sistemas de saneamento básico, proposição de intervenções para prevenção e controle de riscos, e recuperação de áreas degradadas;

 

ü Regularização em APPs: Estabelece condições e procedimentos para a regularização em Áreas de Preservação Permanente (APPs) que já estavam ocupadas.

 

5)    Registro da Reurb:

ü Discorre sobre os procedimentos a serem seguidos pelos Cartórios de Registro de Imóveis para o registro da Certidão de Regularização Fundiária (CRF) e a abertura de matrículas individuais.

 

6)    Condomínios de Lotes e Urbanos Simples:

ü Aborda a regularização de condomínios de lotes e condomínios urbanos simples, que são importantes modalidades de ocupação informal.

 

7)    Imóveis da União:

ü A parte do decreto que trata dos imóveis da União é relevante, pois muitos núcleos urbanos informais ocupam terras públicas federais. O decreto estabelece os procedimentos para avaliação e alienação desses imóveis, facilitando sua regularização.

 

 

Impacto do Decreto nº 9.310/2018

 

O Decreto nº 9.310/2018 foi crucial para operacionalizar a Lei da Reurb (Lei nº 13.465/2017). Sem essa regulamentação detalhada, a aplicação da lei seria muito mais difícil e incerta.

 

Ele trouxe maior segurança jurídica e clareza aos procedimentos, facilitando a atuação dos municípios e dos demais entes envolvidos na regularização fundiária. A simplificação de muitos atos e a priorização da via administrativa são efeitos diretos desse decreto e da lei que ele regulamenta, acelerando os processos de titulação e urbanização.

 

É importante notar que, embora o Decreto nº 9.310/2018 seja a principal regulamentação, outras normas e instrumentos (como leis estaduais e municipais, planos diretores, decretos específicos) podem complementar ou detalhar aspectos da regularização fundiária em diferentes contextos.

 

Se você precisa regularizar um imóvel, o primeiro passo é buscar a prefeitura do seu município ou um profissional especializado (advogado, arquiteto, engenheiro) para analisar a sua situação e verificar as possibilidades de regularização, seja pela via da Reurb ou por meio de outras modalidades como a usucapião.

 

 

 

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