Usucapião

A usucapião é um instituto jurídico milenar que admite a obtenção da propriedade de um bem, seja ele móvel ou imóvel, pelo uso prolongado, contínuo e ininterrupto, desde que cumpridos os requisitos legais. Sua origem reporta-se ao Direito Romano.

 

A palavra usucapião, é originário do latim usucapio (usu: pelo uso; capere: tomar, adquirir), ou seja, adquirir pelo uso. Surgiu no período arcaico do Direito Romano, mais precisamente na Lei das XII Tábuas (449-450 a.C.). Essa lei desbravadora já estabelecia prazos para a obtenção da propriedade pela posse: um ano para bens móveis e dois anos para bens imóveis.

 

No início, a usucapião no Direito Romano tinha como principal função consolidar a propriedade, corrigindo vícios em atos de transferência de bens. Era um modo de conferir segurança jurídica às relações patrimoniais, especialmente quando as formas solenes de aquisição da propriedade não eram observadas.

 

Com o passar do tempo, o instituto da usucapião foi se adequando a sociedade, e novos requisitos foram sendo acrescentados, como a boa-fé (o possuidor acreditava estar atuando de forma lícita) e o justo título (um documento material que, em tese, seria hábil para transmitir a propriedade, mas que possuía algum vício, ou seja, algum defeito).

 

A usucapião continuou a se desenvolver e a influenciar diversos sistemas jurídicos ao redor do mundo, incluindo o sistema brasileiro. Ao longo dos séculos, a finalidade do instituto se expandiu, passando a ser vista também como um mecanismo para:

 

ü Dar função social à propriedade: A usucapião incentiva o uso produtivo da terra e desestimula a inércia do proprietário, cumprindo um papel social importante ao regularizar a situação de posseiros que dão utilidade a um bem.

 

ü Promover a paz social: Ao regularizar situações fáticas de posse prolongada, a usucapião evita litígios e garante a estabilidade nas relações sociais.

 

No Brasil, a usucapião foi inserida à legislação a partir da influência do Direito Romano e tem sido objeto de diversas normatizações, desde o Código Civil de 1916 até o atual Código Civil de 2002, além de leis especiais e a Constituição Federal de 1988, que introduziu modalidades específicas de usucapião com prazos reduzidos para atender a princípios como o da função social da propriedade e do direito à moradia. Atualmente, inclusive, é possível realizar a usucapião de forma extrajudicial, o que simplifica e agiliza o processo.

 

A usucapião, portanto, é um reflexo das normas jurídica em harmonizar a segurança da propriedade com as necessidades sociais, adaptando-se às dinâmicas e evoluções das relações humanas e patrimoniais ao longo da história.

 

Em outras palavras, se alguém utiliza um bem como se fosse seu por um determinado período legal, essa pessoa pode vir a se tornar o proprietário legal desse bem.

 

Existem diferentes formas de usucapião no Brasil, cada um com seus requisitos específicos de tempo de posse e outras condições. Essas formas podem ser divididas em duas categorias basilares, juntamente com suas respectivas subdivisões, que são:

 

 

1)      Usucapião de Bens Imóveis:

 

a)     Usucapião Extraordinária (Art. 1.238 do Código Civil):

Prazo: 15 anos de posse ininterrupta e sem oposição.

Requisitos: Basta a posse mansa e pacífica, contínua e com animus domini, independentemente de justo título e boa-fé.

Redução de Prazo: Já o Parágrafo Único do Art. 1.238 do Código Civil, diz que o prazo é reduzido para 10 anos se o possuidor tiver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

 

b)    Usucapião Ordinária (Art. 1.242 do Código Civil):

Prazo: 10 anos de posse contínua e incontestada.

Requisitos: Posse com justo título (documento que, em tese, transferiria a propriedade, mas possui algum vício) e boa-fé.

Redução de Prazo: O prazo é reduzido para 5 anos se o imóvel tiver sido adquirido onerosamente, com registro posteriormente cancelado, e o possuidor nele tiver estabelecido sua moradia ou realizado investimentos de interesse social e econômico.

 

c)     Usucapião Especial Urbana (Art. 183 da Constituição Federal e Art. 1.240 do Código Civil):

Prazo: 5 anos de posse ininterrupta e sem oposição.

Requisitos: Posse de área urbana de até 250 metros quadrados, utilizada para moradia do possuidor ou de sua família, desde que não possua outro imóvel urbano ou rural.

 

d)    Usucapião Especial Rural (Art. 191 da Constituição Federal e Art. 1.239 do Código Civil):

Prazo: 5 anos de posse ininterrupta e sem oposição.

Requisitos: Posse de área rural não superior a 50 hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, e não possuindo outro imóvel rural ou urbano.

 

e)     Usucapião Especial Familiar (Art. 1.240-A do Código Civil):

Prazo: 2 anos de posse direta e exclusiva.

Requisitos: Posse de imóvel urbano de até 250 metros quadrados cuja propriedade era dividida com ex-cônjuge ou ex-companheiro(a) que abandonou o lar, utilizado para moradia do possuidor ou de sua família, e não possuindo outro imóvel urbano ou rural.

 

f)      Usucapião Coletiva (Art. 10 do Estatuto da Cidade - Lei nº 10.257/2001):

Prazo: 5 anos de posse ininterrupta e sem oposição.

Requisitos: Posse de área urbana com mais de 250 metros quadrados, ocupada por população de baixa renda para moradia, onde não seja possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor. Os possuidores não podem ser proprietários de outros imóveis urbanos ou rurais.

 

g)    Usucapião Indígena (Art. 33 da Lei nº 6.001/73 - Estatuto do Índio):

Prazo: 10 anos de ocupação contínua.

Requisitos: Ocupação por indígena, integrado ou não, de trecho de terra inferior a 50 hectares.

 

 

 2)    Usucapião de Bens Móveis:

 

a)     Usucapião Ordinária (Art. 1.260 do Código Civil):

Prazo: 3 anos de posse contínua e incontestada.

Requisitos: Posse com justo título e boa-fé.

 

b)    Usucapião Extraordinária (Art. 1.261 do Código Civil):

Prazo: 5 anos de posse contínua e sem oposição.

Requisitos: Basta a posse mansa e pacífica, contínua e com animus domini, independentemente de justo título e boa-fé.

 

 

 

 

O reconhecimento da usucapião pode ser feito de duas formas:

ü Judicial

ü Extrajudicial

 

 

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